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Cláusula Primeira (Objeto)
A Be Concept Unipessoal Lda é a legítima possuidora dos prédios urbanos seguintes:
- Casa Alegria by CosyCasa: Rua da Alegria nº41 2520-308 Peniche - Portugal
- Casa do Bairro by CosyCasa: Rua das Rendilheiras nº21 2520-354 Peniche - Portugal
- Casa das Rendas by CosyCasa: Rua das Rendilheiras nº13 2520-354 Peniche - Portugal
- Casa Boytac by CosyCasa: Rua da Alegria nº41 2520-308 Peniche – Portugal
- Casa Oasis by CosyCasa: Rua São Joãonº34 2520-386 Peniche - Portugal
Cláusula Segunda (locado, finalidade e prazo)
- Pelo presente contrato, a Primeira Outorgante arrenda a(o) Segundo Outorgante, que toma de arrendamento a divisão/compartimento.
- As partes acordam expressamente que por critérios de gestão logística da Senhoria, o locado nos períodos subsequentes poderá ser substituído por outra Divisão/Nº de categoria e qualidades equivalentes/similares, passando a respetiva comunicação a constituir uma adenda ao presente contrato.
- Estão expressamente proibidos animais, sob pena de resolução contratual imediata sem direito a devolução da caução e qualquer valor já entregue.
- O presente arrendamento tem por fim especial e intermitente o alojamento/habitação do(a) Arrendatário(a): estudante, durante os períodos letivos, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso, sob pena de resolução contratual.
- Termos em que, as partes expressamente convencionam, que o arrendamento é feito pelo prazo de 3 anos, intermitentemente, com os seguintes períodos de uso e gozo efetivo: início em meados de setembro (após as 15h00) e termo em 30/06 (até as 11h) de cada ano.
Cláusula Terceira (Denúncia e revogação)
- O(a) Inquilino(a) pode, após o primeiro período de uso e gozo efetivo, caso não pretenda novo período, denunciá-lo mediante comunicação por escrito à Senhoria, a enviar até ao dia 31 de março de cada ano, 90 (noventa) dias do termo pretendido do contrato, não podendo denunciar em curso período de uso, produzindo essa denúncia efeitos decorrido que se encontre esse prazo.
- A inobservância da antecedência prevista no número anterior, no caso de denúncia pelo(a) Inquilino(a), não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, e do pagamento do valor do IS pelo registo do contrato nas Finanças.
- Em caso de denúncia ou resolução por parte do(a) Inquilino(a), este(a) obriga-se a mostrar o interior do local arrendado a quem o pretenda ver, nas horas normais de expediente.
- O presente contrato não se renova automaticamente no termo do último período de uso e gozo efetivo, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1096º do Código Civil, a menos que os outorgantes assim o acordem por escrito.
- As partes podem a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo escrito, nos termos do disposto no art.º 1082º do Código Civil.
- O não pagamento das despesas e custos devidos pelo(a) Inquilino(a) após cada período de uso efetivo é havido como denúncia e obstará ao uso e gozo do locado nos períodos subsequentes, legitimando a Senhoria a proceder ao cancelamento do código de acesso ao locado.
Cláusula Quarta (Renda e Caução)
- A renda mensal é do valor acordado, incluindo despesas de água fria, quente e luz, a pagar pelo(a) inquilino(a) à Primeira Outorgante até ao quinto (5) dia do mês a que disser respeito, por depósito ou transferência bancária para o IBAN do Banco BPI: PT50 0010 0000 5438 3520 0019 5 - SWIFT/BIC: BBPIPTPL.
- Em caso de atraso no pagamento poderá ser exigido uma penalização de 5€ por cada dia em falta.
- No ato de assinatura do presente contrato, o(a) Inquilino(a) entrega à Primeira as seguintes quantias:
- Por reversão da reserva, o valor acordado, a título de caução que tem por objeto todos os danos ou deteriorações no locado e seus equipamentos da responsabilidade do(a) Arrendatário(a) que ocorram em qualquer momento da execução do presente contrato de arrendamento e até à entrega do quarto à Senhoria, não servindo para pagando de qualquer renda;
- A Senhoria devolve a caução ao(à) Arrendatário(a) no prazo de 15 dias após o términus do arrendamento através de transferência bancária, se, no final do presente contrato, depois da entrega e desocupação do quarto, este e os equipamentos e utensílios fornecidos estiverem num bom estado de conservação, conforme ficha, que constitui o Anexo III do presente contrato, caso contrário a caução reverte a favor da Senhoria;
- O valor acordado, a título de pagamento da primeira renda.
Cláusula Quinta (Sublocação, Cessão e pernoitas de terceiros)
O(a) Segundo(a) Outorgante não pode sublocar ou ceder, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, o locado, sem consentimento expresso e dado por escrito pela Primeira Outorgante. As visitas de amigos ou familiares estão autorizadas, entre as 9h a 20h, contudo as visitas fora desses horários e a pernoita de terceiros depende sempre do consentimento escrito da Senhoria;
Cláusula Sexta (Obras)
- Só poderão ser efetuadas obras ou benfeitorias no local arrendado com prévia autorização escrita da Primeira Outorgante, com exceção das reparações urgentes.
- Todas e quaisquer obras ou benfeitorias que o(a) Inquilino(a) efetue no local arrendado e que tenham a autorização da Primeira Outorgante ficarão a fazer parte do mesmo, não podendo o(a) Inquilino(a) exigir qualquer indemnização ou alegar retenção, mesmo quando autorizadas.
Cláusula Sétima (Despesas e Custos)
- São da responsabilidade do(a) Inquilino(a) todos os encargos e despesas relativos à manutenção e limpeza do quarto, os custos com a reposição do estado de conservação e as despesas com os consumos de água e eletricidade que excedam o valor mensal estipulado na cláusula quarta (nos termos das condições em anexo), correspondentes ao período de vigência deste contrato, mesmo que se venham a vencer em data posterior ao seu termo.
- É da responsabilidade do(a) segundo(a) outorgante o envio da leitura do contador da eletricidade no último dia de cada mês até as 12h, para o email info@cosycasa.pt. acompanhado da fotografia do respetivo contador com identificação da divisão. No caso de a leitura não ser comunicada em conformidade, a Primeira outorgante fica desde já autorizada a registar a respetiva leitura, acedendo ao contador, sem aviso prévio, entre as 9h e 20h.
- Após cada período de uso será efetuado uma vistoria ao imóvel e apurado o acerto de despesas, devendo os eventuais custos de reposição/reparação e valores de despesas serem liquidados pelo inquilino no prazo máximo de 8 (oito) dias, sob pena de o contrato – sendo ainda intermitente, ter-se por denunciado.
- As vistorias intercalares seguem o disposto no nº 10 da cláusula oitava.
- Os eventuais custos de reposição e reparação intercalares devem ser pagos pelo Inquilino no mencionado prazo, não podendo ser deferidos ou imputados na caução prestada.
Cláusula Oitava (Conservação, Deveres, Acesso ao locado e Vistoria)
- O(a) Inquilino(a) obriga-se a conservar o locado, suas instalações, esgotos, paredes, pavimentos, revestimentos, móveis, pinturas, caixilharias e vidros, bem como todos os utensílios identificados no anexo I e equipamentos existentes no locado, e bem assim as instalações sanitárias e demais bens móveis e demais equipamentos existentes no locado, no estado de excelente conservação em que atualmente se encontram, e a avisar imediatamente por e-mail a Senhoria em caso de qualquer sinistro ou incidente (fuga de água, infiltração, humidade, problema elétrico, etc...) ou dano, correndo por sua conta os custos e despesas de todas as reparações, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, quer estas se tornem necessárias durante a ocupação, quer se verifique essa necessidade no ato de entrega do local arrendado.
- O Inquilino deve no prazo de 48 horas ao início do presente contrato e gozo efetivo do locado, comunicar à Senhoria para o e-mail info@cosycasa.pt, qualquer defeito ou falta de conformidade, sob pena de o inventário e condições expressas do anexo I estarem expressamente aceites.
- O(a) Inquilino(a) declara que consultou os preços, valores e custos respetivos, disponíveis em https://cosycasa.pt/wp-content/uploads/Inventario-EST-Valor.pdf mais declarando que os aceita sem reservas.
- É proibido furar, pregar, colar com fita-cola ou qualquer outro material nas paredes, portas ou mobílias. Não é permitido fumar dentro do locado.
- O(a) Segundo(a) Outorgante obriga-se a respeitar as regras de boa vizinhança e de ruído e a fazer um uso prudente do locado, que deverá ser restituído em bom estado e perfeitamente limpo (sob pena de incorrer no pagamento de uma taxa mínima de limpeza no valor de 50€ a 120€ e de lavandaria no valor de mínimo de 40€ a 90€, sem prejuízo do apuramento de outros valores e custos que sejam devidos)
- O(a) Segundo(a) Outorgante autoriza a Primeira Outorgante a aceder ao locado em caso de necessidade, durante as horas de expediente, ou a qualquer hora em caso de emergência, para manutenção ou intervenção técnicas, vistorias de entidades públicas, fornecedoras e demais necessárias.
- O(a) Segundo(a) Outorgante autoriza a Primeira Outorgante a aceder ao locado em caso de necessidade, durante a sua ausência para manutenção ou intervenção técnicas mais duradouras.
- Nos 90 dias anteriores ao final de cada período de uso e gozo efetivo, será agendada uma data a combinar entre as partes, para verificação do estado do locado e eventual necessidade de reparações e/ou benfeitorias. No caso de não ser possível acordar uma data, a Primeira Outorgante fica desde já autorizada a aceder ao locado, com aviso prévio por email indicando a respetiva data e hora, a designar entre as 9h e 20h.
- Caso seja necessário obras ou trabalhos de manutenção, as mesmas deverão ser realizadas durante o período de uso e gozo efetivo, em data (dia útil ou não útil) e hora entre as 9h e as 20 h a designar pela Primeira Outorgante, mediante aviso prévio de 48 horas por e-mail É da responsabilidade do Inquilino arrumar e resguardar os pertences pessoais, sendo declinada toda e qualquer responsabilidade por eventuais perdas, danos e prejuízos de qualquer natureza decorrentes da utilização dos equipamentos e eletrodomésticos postos à disposição, ou das obras ou trabalhos de manutenção realizados nos locados e áreas comuns.
- No final de cada período de gozo e uso efetivo bem como no final do contrato será efetuada uma vistoria para apuramento do estado de conservação do locado e equipamentos com preenchimento e assinatura da ficha que constitui o anexo III do presente contrato. Caso o Inquilino não designe por e-mail dia e hora para a vistoria a ser realizada até dois dias antes do términus respetivo, e não manifeste por escrito a vontade de estar presente na competente inspeção, a referida ficha de vistoria dever-lhe-á ser enviada pela Senhoria por e-mail no prazo de 15 dias após o término de cada período e/ou cessação do presente contrato de arrendamento.
Cláusula Nona (Chaves)
Na data do início do arrendamento a Primeira Outorgante comunica ao(a) Inquilino(a), um código de acesso digital pessoal e intransmissível. Este código dá acesso à porta principal, assim como à porta do quarto, mas igualmente à sede da empresa Senhoria, onde poderá aceder a qualquer hora a um cofre com as chaves.
Estas chaves são reservadas para uso em caso de emergência ou falha de corrente elétrica, não sendo aconselhado ir buscá-las ou guardá-las sem necessidade. O(a) locatário(a) obriga-se a fazer um uso prudente das mesmas, que deverão ser restituídas no final do contrato.
Cláusula Décima (Fiança)
O/A(s) FIADOR(A)(s), renunciando ao benefício de excussão prévia, fica(m) responsável(is) por principal(ais) pagador(es) do(a) locatário(a), com ele(a) solidariamente se responsabilizando pelo pagamento das rendas e demais condições e obrigações pecuniárias inerentes ao presente contrato, seus aditamentos, alterações, eventuais renovações até efetiva restituição do arrendado e recheio, livre de pessoas. A fiança é extensiva a qualquer incumprimento por parte do(a) inquilino(a), designadamente rendas, despesas, custos com reparações e recusa em deixar o locado livre e devoluto, bem como em sucessivas renovações.
Cláusula Décima Primeira (Proteção de Dados Pessoais)
- Os Outorgantes consentem e aceitam a recolha e tratamento dos seus dados pessoais pela Senhoria Be Concept., de acordo com a legislação de proteção de dados pessoais.
- Os dados pessoais dos outorgantes serão objeto de operações de tratamento de dados, designadamente de armazenamento, indo ser utilizados pela Be Concept no âmbito da presente relação contratual.
- Aos Outorgantes é garantido, nos exatos termos da legislação de proteção de dados pessoais, o direito de acesso, retificação, atualização ou eliminação dos seus dados pessoais, bem como o direito de se opor à utilização dos mesmos para as finalidades descritas no número anterior, devendo para o efeito contactar a Be Concept
Cláusula Décima Segunda (Convenção de domicílio)
- Quaisquer notificações ou outras comunicações nos termos do presente arrendamento considerar-se-ão validamente feitas por correio eletrónico ou por correio registado, salvo se outra forma tiver sido convencionada por acordo expresso entre as partes, para os seguintes endereços:
- Para a SENHORIA: os do presente contrato;
- Para o(a) ARRENDATÁRIO(A): os do presente contrato ou locado; ou para qualquer outro endereço que tenha sido comunicado por escrito por qualquer das partes à outra.
Cláusula Décima Terceira (Foro)
Para qualquer questão emergente do presente contrato as partes elegem o foro da Comarca de Leiria - Peniche, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula Décima Quarta (lei aplicável)
Em tudo o não previsto neste contrato, aplicar-se-ão as disposições e legislação em vigor.
Cláusula Décima Quinta (Aceitação do contrato)
Os Outorgantes declaram aceitar o presente contrato de arrendamento nas condições nele estatuídas, obrigando-se a cumpri-lo pontual e integralmente.
Anexo:
- I: Inventário dos equipamentos e utensílios fornecidos
- II: Condições das despesas de água e eletricidade
- III: Ficha de vistoria / Ficha Estado de Conservação Equipamentos e Utensílios